O que é Liberdade Religiosa?
A liberdade religiosa é o direito que todas as pessoas têm de exercer sua religião ou até de não ter qualquer crença.
Qualquer ofensa a esse direito pode ser coibida por medidas jurídicas.
Garantir a liberdade religiosa é diferente de simplesmente tolerar uma religião.
Não é um favor que as pessoas fazem, mas obrigação de todos e do Estado.
Qualquer ofensa a esse direito pode ser coibida por medidas jurídicas.
Garantir a liberdade religiosa é diferente de simplesmente tolerar uma religião.
Não é um favor que as pessoas fazem, mas obrigação de todos e do Estado.
O que fazer em caso de discriminação pela religião ou ausência dela?
Não adianta discutir violentamente com o ofensor.Embora seja difícil, é preciso manter a calma e já pensar no que fazer para efetivar o seu direito.Isso também contribuirá para que outros não sejam discriminados.Uma dica que pode ser útil é tomar nota, mesmo que mentalmente, de todos os detalhes.Se puder, anote o nome, endereço, telefone do ofensor e das pessoas que presenciaram o ocorrido e também, detalhes do local onde aconteceu a discriminação (não tem problema faltarem alguns dados). Dependendo da forma da discriminação, deve-se ainda guardar documentos como nota fiscal, anúncio,propaganda, fotos, reportagens, que podem ajudar na hora de denunciar. Com as informações e eventuais documentos,deve-se ir à Delegacia de Polícia, mais próxima do local onde ocorreu a discriminação ou de sua residência, para pedir que se faça um boletim de ocorrência(BO). Antes de sair da Delegacia, não esqueça de pedir uma cópia do BO. Após, é necessário procurar um advogado ou,caso não tenha condições de arcar com os custos,a Defensoria Pública para propositura das medidas jurídicas cabíveis.
Dispositivos legais aplicáveis aos casos de discriminação
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, VI:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença,sendo assegurado o livre exercício dos cultos,religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.
Artigo 19, I:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Não adianta discutir violentamente com o ofensor.Embora seja difícil, é preciso manter a calma e já pensar no que fazer para efetivar o seu direito.Isso também contribuirá para que outros não sejam discriminados.Uma dica que pode ser útil é tomar nota, mesmo que mentalmente, de todos os detalhes.Se puder, anote o nome, endereço, telefone do ofensor e das pessoas que presenciaram o ocorrido e também, detalhes do local onde aconteceu a discriminação (não tem problema faltarem alguns dados). Dependendo da forma da discriminação, deve-se ainda guardar documentos como nota fiscal, anúncio,propaganda, fotos, reportagens, que podem ajudar na hora de denunciar. Com as informações e eventuais documentos,deve-se ir à Delegacia de Polícia, mais próxima do local onde ocorreu a discriminação ou de sua residência, para pedir que se faça um boletim de ocorrência(BO). Antes de sair da Delegacia, não esqueça de pedir uma cópia do BO. Após, é necessário procurar um advogado ou,caso não tenha condições de arcar com os custos,a Defensoria Pública para propositura das medidas jurídicas cabíveis.
Dispositivos legais aplicáveis aos casos de discriminação
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, VI:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença,sendo assegurado o livre exercício dos cultos,religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgias”.
Artigo 19, I:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Lei 7.716/89:
Esta lei define os crimes e as punições resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional.
DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA - DECRADI
Esta lei define os crimes e as punições resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional.
DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERÂNCIA - DECRADI
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Telefone: 3311-3556 / 3315-0151 ramal 248
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